3ª PARTE/3 PARTES
O PODER DO ESTADO ABDUZIDO PELO JUDICIÁRIO
No atual conflito entre “subpoderes”, levantou-se a possibilidade de as FA intervirem no processo político como poder moderador, a exemplo do que era exercido pelo Imperador no período monárquico. Assim, alguns juristas consideram ser legal as FA intervirem para garantir “o subpoder ou os subpoderes” contra outro ou outros que exorbite ou exorbitem em suas funções e interfira ou interfiram ilegalmente em um ou mais de um deles.
O artigo 142, sem dúvida, atribui às FA a garantia dos Poderes Constitucionais. Porém, se eles entrarem em conflito, a qual dos Poderes elas irão garantir? As FA não têm prerrogativas para atuar como juízes e intervir em tal contencioso, decidindo qual deles tem razão. Da mesma forma, um “subpoder” em litígio com outro, por interferência em suas funções, não poderia se arvorar como juiz, condenar o oponente e empregar as FA contra ele.
A conduta das FA se pauta pela legalidade, legitimidade e, acima de tudo, pela estabilidade, ou seja, pela sobrevivência da Nação, esta sim credora maior de sua lealdade, acima até do Estado. Reitero que uma intervenção seria legítima, se necessária para garantir a estabilidade, pois as FA não deixariam o país mergulhar numa convulsão social, com risco de evoluir para uma guerra civil e levar à quebra da unidade política. Seria uma ameaça interna relacionada, tanto à missão de defesa da Pátria, que não é apenas contra ameaças externas, quanto à de garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, legitimando a intervenção.
Embora não o sejam de direito, as FA estariam agindo, de fato, como poder moderador. Longe de ser positivo, isso significaria que o Brasil ainda não é uma democracia consolidada. A Nação não pode ser eternamente tutelada pelas FA. Não se deveria pedir que elas fizessem com fuzil e com sangue o que o cidadão pode fazer com suor, civismo, cidadania e perseverança, ou seja, exigir o comportamento republicano de suas lideranças em todos os “subpoderes”.
Para ser bem claro, isso se faz com povo na rua sem violência, mas com decisão e absoluta firmeza, bem como atuando nas redes sociais de forma permanente, acionando diretamente os representantes no Legislativo, cujos e-mails estão nos sites do Congresso Nacional. Além disso, é necessária a ascensão de lideranças que tenham a coragem moral de correr o risco de serem pessoalmente prejudicadas, em seus anseios políticos ou profissionais, por defenderem ideais patrióticos ao contrariarem os ilegítimos interesses antinação e antipovo dos “donos do poder”.
FINALIZANDO
O Estado Democrático de Direito se pauta por dois princípios: Liberdade, a ser exercida com responsabilidade, cidadania e a consciência de que não é absoluta, pois termina onde inicia a do próximo; e Justiça, que só existe se o Marco Legal for usado de forma legítima, isto é, para o bem comum, e não para atender a interesses individuais ou grupais, e que seja aplicado, igualmente, a todos os cidadãos sem distinção.
Infelizmente, o Estado Brasileiro não é, de fato, um delegado da Nação, posto que, em grande medida, está dominado por ilegítimas lideranças patrimonialistas e fisiológicas. Não cumpre os dois requisitos – Liberdade e Justiça – e, por isso, não é um Estado Democrático de Direito, mas sim pseudodemocrático e injusto.
Não se está propondo golpes de quaisquer naturezas, pois seria como um salto no escuro e sem amparo legal. Porém, fica o alerta de que a irresponsabilidade política pode resultar em reação popular, com imprevisíveis consequências, na medida em que a sociedade vá perdendo a esperança de que o Marco Legal possa garantir a neutralização das lideranças patrimonialistas fisiológicas, que usufruem o poder sem empecilhos e ao arrepio dos interesses da Nação e do bem comum.
A crise entre os “subpoderes” comprometeu o Poder uno do Estado e, dessa forma, o próprio Estado como ente superior. Ele está sendo incapaz de gerenciar a crise, pois ela está inserida nele próprio. Na verdade, o Poder do Estado foi ultrapassado pelo de um dos seus “subpoderes”. O Judiciário abduziu o Estado Nacional, por omissão e conivência do Legislativo e com a fraqueza política do Executivo, embora este último tenha um grande apoio popular. O cenário atual sinaliza um futuro sombrio.
General Rocha Paiva – Luiz Eduardo Rocha Paiva é General reformado. Foi Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Diretor de Geopolítica e Conflitos do Instituto Sagres e membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil.
PARA LER 1a. e 2a. partes do Artigo O Poder do Estado Abduzido pelo Judiciário, clique nos links a seguir:
1a. Parte: https://revistadiaria.com.br/general-rocha-paiva-o-poder-do-estado-abduzido-pelo-judiciario/