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SETOR PORTUÁRIO: DA ESSENCIALIDADE À RETOMADA ECONÔMICA.

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ARTIGO

MARCELO SAMMARCO

A atividade portuária é essencial ao país, respondendo atualmente por 95% da corrente de comércio exterior e 14.2% do PIB nacional.

Essa caraterística especial do setor se tornou ainda mais evidente durante a presente pandemia, até mesmo aos olhos daqueles que não acompanham de perto o setor portuário. Cabe destacar que mesmo neste cenário adverso e sem precedentes, o abastecimento interno foi mantido no país, sobretudo em razão dos serviços prestados no segmento portuário e de transportes, garantindo o fluxo de insumos, produtos acabados, alimentos, materiais hospitalares, medicamentos, entre outros, bem como a fluidez das operações de importação e exportação de mercadorias, o que também evitou um baque econômico ainda maior para o nosso país.

Contudo, cabe registrar que esse caráter essencial e estratégico da atividade portuária era até então reconhecido apenas informalmente. Somente com o surgimento da Medida Provisória 945 (editada pelo governo federal em 4 de abril de 2020) é que a essencialidade dos serviços portuários foi finalmente alçada ao plano normativo. Agora, espera-se que a referida Medida Provisória seja convertida em lei, de modo a tornar efetivo esse reconhecimento da essencialidade da atividade portuária no âmbito normativo, além de outros aspectos positivos conferidos no mencionado texto legal.

Mas a relevância da atividade portuária ainda vai além. Muito se discute nos dias correntes sobre a retomada econômica, o que naturalmente passa também pelos investimentos no setor de infraestrutura portuária. Nesse aspecto, é de conhecimento comum que o poder público federal não terá condições de realizar investimentos expressivos e imediatos no pós pandemia – seja no setor portuário, seja em qualquer outro segmento da economia – o que se concluiu partindo do fato de que a economia nacional já passava por um momento delicado antes mesmo dos impactos provocados pela Covid-19, ao passo que a crise pandêmica acabou agravando a situação ao afetar negativamente os cofres públicos em razão de perda de arrecadação e necessidade de investimentos emergenciais na área da saúde, bem como no socorro aos estados da federação e municípios.

Como consequência, a retomada de investimento no setor portuário dependerá ainda mais de capital privado (capital estrangeiro, especialmente). E esse não será um privilégio só do Brasil. Haverá uma grande concorrência no cenário internacional pela captura de investimentos privados. Nessa disputa, levará vantagem aquele que oferecer o cenário mais atrativo do ponto de vista não só de lucratividade, mas também do risco, o que está diretamente relacionado com segurança jurídica e estabilidade regulatória.

Com efeito, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no âmbito de suas atribuições, tem exercido de forma ampla e efetiva a regulação do setor através de diversas resoluções normativas, além de promover atos fiscalizatórios, entre outros procedimentos, sempre no intuito de coibir práticas abusivas e garantir a eficiência e competitividade dos serviços prestados pelos regulados.

Neste aspecto, apesar da Lei 13.874 de 2019 estabelecer os princípios norteadores da liberdade econômica no território nacional, cabendo destacar “a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas” (artigo 2º, inciso III, da Lei 13.874/2019), o setor portuário brasileiro é ainda excessivamente regulado.

Invariavelmente, nos deparamos com situações em que a ANTAQ, na condição de agência reguladora competente para deliberar sobre temas do setor, aprova resoluções normativas que posteriormente são confrontadas por posicionamentos divergentes de outros órgãos e entes federais, como é o caso do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), o que acaba produzindo um cenário negativo de incertezas e insegurança jurídica, retraindo investimentos da iniciativa privada.

Nessa captura por investimentos privados, o Brasil precisa de um vez por todas assegurar a segurança jurídica e a estabilidade regulatória do setor portuário, garantindo, por exemplo, que resoluções normativas editadas pela ANTAQ, na qualidade de agência reguladora do setor, que garantam a prestação de determinados serviços portuários mediante remuneração, sejam efetivamente observadas e respeitadas.

Não há mais espaço para mudança de regras no curso do jogo, não há mais espaço para amadorismo!

Marcelo Sammarco é advogado, especialista em Direito Marítimo e Portuário. Sócio no escritório Sammarco Advogados, mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos, árbitro no Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima (CBAM), diretor de marketing da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), presidente da Comissão de Direito Marítimo da OAB – Subsecção de Santos, coordenador de Pós Graduação em Direito Marítimo na Universidade Metropolitana de Santos, conselheiro do comitê permanente do Fórum Sudeste Export, palestrante e articulista em temas relacionados ao direito marítimo, portuário e regulatório.


Artigo publicado em 25/06/2020 no Jornal A Tribuna de Santos. Republicado na Revista Diária.


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