Com o objetivo de amenizar o impacto negativo das notícias falsas no processo eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desenvolveu um planejamento estratégico para o combate à desinformação nas Eleições 2020.
As principais diretrizes do plano são: disseminar informações verdadeiras sobre o processo eleitoral, educar cidadãos sobre o tema e combater comportamentos inautênticos.
O pleito de 2020 marca a primeira vez que o tema das notícias falsas foi abordado diretamente na resolução do TSE que trata de propaganda eleitoral, horário eleitoral gratuito e condutas proibidas na campanha de 2020.
Em Presidente Prudente o TSE já aplicou a maior multa, cerca de 53 mil reais por divulgação de pesquisa fraudulenta.
No dia 01 de novembro o jurídico do PSD, partido onde o empresário Paulo Lima é candidato a prefeito entrou com nova ação contra a divulgação de outra pesquisa fraudulenta, onde aparece em primeiro lugar o candidato Fabio Sato e em segundo o candidato Ed Thomas.
A Juíza Eleitoral Flávia Alves Medeiros decidiu por liminar: “cerne principal a divulgação maliciosa com o intuito de confundir, manipular, estimular e induzir o eleitor ao erro e que existiria manipulação dolosa de dados e erros gravíssimos de previsão percentual, podendo influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores.”
A medida liminar deve ser deferida.
Em que pese não haja prova robusta dos fatos alegados, em sede liminar, basta a plausibilidade das alegações. É o que se verifica no presente caso. Observo que procedi à pesquisa junto ao sistema oficial do TSE, “Pesqele”, e verifiquei não existir registro da pesquisa guerreada. Portanto, considero presentes os requisitos legais para sua concessão, a saber, “fumus boni iuris”, materializado na falta de registro da pesquisa guerreada, o que viola as disposições legais do artigo 2º da Res. TSE nº 23.600/2019, e “periculum in mora”, posto que, caso confirmada a veiculação nos termos alegados pelos representantes, pode-se configurar prejuízo irreparável na formação de vontade do eleitorado, ante a divulgação e compartilhamento sem limites de pesquisa irregular, causando resultados que maculam a formação da vontade do eleitor, lembrando que estamos a menos de duas semanas do pleito.
Destarte, com fundamento no artigo 305 do NCPC, bem como nas razões suprareferidas, defiro a medida liminar requerida e determino que o representado retire imediatamente do “Whatsapp” e de qualquer de suas redes sociais a pesquisa em debate, caso ainda não o tenha feito, comunicando e comprovando a esta serventia imediatamente a realização da medida através do endereço eletrônico [email protected], pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, a ser recolhida em favor da União.
No mesmo ato, cite-se o representado para que apresente defesa, por seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §5º do artigo 96 da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para outras deliberações. Cumpra-se imediatamente, usando-se o presente como mandado.
Presidente Prudente, Segunda -feira, 02 de abril de 2020
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600422-81.2020.6.26.0101
Observação: Com relação ao documento acima assinado pela Juíza Eleitoral Flávia Alves Medeiros, Revista Diária manteve a data de 02 de abril de 2020, conforme documento original enviado, porém, o correto é: Presidente Prudente, segunda-feira, 02 de novembro de 2020.
Tal documento poderá ser consultado e comprovado junto a Justiça Eleitoral de Presidente Prudente. É A VERDADE!