Artigo de Paulo Roque publicado no Jornal O Estado de São Paulo (Estadão) em 16/02/2022 pelo Repórter Fausto Macedo. FUNDÃO ELEITORAL
Nesta quarta-feira, 16, o STF estará julgando a ADI contra o fundão eleitoral. O STF estará decidindo se é constitucional o brutal aumento Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) o chamado fundão eleitoral via emenda parlamentar; retirando recursos de políticas públicas na área da saúde, educação e segurança.
O Brasil tem hoje, segundo estudos de professores do Instituto de Matemática Pura e aplicada o maior fundo eleitoral do mundo com recursos públicos.
Pra se ter ideia dessa grande contradição (num país de 14 milhões de desempregados e onde 30 milhões de famílias vivem com renda de até um salário mínimo) o Brasil vai gastar quase 800 milhões de dólares para financiamentos a campanha eleitoral deste ano quando a hipertensão desenvolvida Alemanha, que já resolveu há muito todos seus problemas de desigualdade social, destina 200 milhões de dólares para financiar suas campanhas eleitorais.
A ADI 7058 proposta pelo partido Novo pede que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 12, inciso XXVII da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO de 2022, que alterou a fórmula de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, permitindo sua elevação de R$ 2 bilhões, o que já é muito dinheiro, para quase R$5 bilhões.
O artigo 166 da Constituição estabelece que emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias devem guardar compatibilidade com o plano plurianual. O aumento do fundo eleitoral não se enquadra em quaisquer das diretrizes do referido plano. É, portanto, manifestamente inconstitucional.
Para além da imoralidade e da vergonha da decisão que representa destinar quase R$ 5 bilhões para financiar as campanhas eleitorais em 2022, o artigo 12 é ainda formalmente inconstitucional.
A alteração do cálculo do chamado fundo eleitoral deu-se através de flagrante e vergonhoso vício de iniciativa, pois através de emenda do Congresso Nacional foi criada nova despesa na Lei Orçamentária Anual, impondo a destinação de verbas públicas para o Fundo Eleitoral.
É da competência privativa do Executivo a submissão ao Parlamento anualmente o projeto da LDO; referido projeto saiu do Executivo com previsão de R$2,1 bilhões e do Congresso saiu com esse ‘jabuti’ que é a alteração do seu cálculo majorado em cerca de 200%.
A sociedade brasileira vive hoje uma situação absolutamente paradoxal em plena pandemia: podem faltar recursos para a saúde, programas sociais, mas não podem faltar recursos públicos para as milionárias campanhas eleitorais e a execução dos ‘projetos eleitorais’, por meio dessas emendas.
O poder de emenda dos parlamentares às leis orçamentárias, inclusive, a LDO, nunca foi e não pode ser absoluto.
Se não declarada a inconstitucionalidade do artigo 12 o STF estará praticamente dando carta branca ao parlamento para em situações futuras, inclusive, de alterar a LDO para aumentar qualquer tipo de despesa, incluíste eleitoral.
Hoje aumentaram para quase R$5 bilhões, amanhã poderão aumentar para R$10 bilhões, 15 bilhões e a sociedade ficará indefesa ante a gastança irresponsável dos recursos públicos.
É sempre bom lembrar que os artigos 165, 166 e 167 estabelecem a iniciativa do Poder Executivo quanto as leis orçamentárias e vedam emendas que inovem no orçamento ou que sejam incompatíveis com o plano plurianual.
Neste sentido, para respeitar os limites impostos pela Constituição na elaboração do orçamento público, o valor do fundão eleitoral que deve prevalecer é o estabelecido na fórmula de cálculo prevista originalmente no art. 16-C da Lei n° 9.504/97 e; por conseguinte, o valor que constitucionalmente o pagador de impostos teria que arcar para financiar as campanhas eleitorais teria que respeitar o limite de R$2 bilhões e 100 milhões de reais; que diga-se, em país com imensos problemas sociais como o Brasil já representa um ‘luxo’.
Simplesmente vergonhoso!
Paulo Roque Khouri, advogado da ADI 7058, doutor em Direito Privado e Processual Consitucions; e sócio majoritário da Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados