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GENERAL ROCHA PAIVA: O PODER DO ESTADO ABDUZIDO PELO JUDICIÁRIO – 2a. PARTE

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O PODER DO ESTADO ABDUZIDO PELO JUDICIÁRIO

(2ª PARTE/ 3 PARTES)

 

O artigo nº 142/CF reza que as FA estão sob a autoridade suprema do PR, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. O Judiciário e o Legislativo também podem requisitar o emprego das FA para garantir a lei e a ordem (GLO) e nada autoriza o PR a recusar, embora a Lei Complementar nº 97/1999 preconize que a ordem de emprego é do PR.

Não há amparo no art. 142/CF e em nenhuma legislação para a iniciativa unilateral das FA de intervir na política nacional. Elas não podem se auto requisitar, pois têm que ser acionadas por um dos “subpoderes componentes” do Poder Uno do Estado. E não se pode confundir uma requisição legal de emprego das FA com intervenção por iniciativa delas ou por determinação de quem quer que seja sem ter o amparo legal e legítimo.

Só com a falência do Poder do Estado, pela perda de autoridade dos três “subpoderes componentes”, portanto, num quadro de anomia, a ação militar independente, mesmo sem amparo legal, seria legítima. Isso porque seria a condição para restaurar a estabilidade, impedindo que o país mergulhasse em uma convulsão social e provável guerra civil, com risco para a unidade nacional. A escalada de um conflito entre os “subpoderes” pode abalar a estabilidade e causar uma ruptura institucional.

Estabilidade é a situação de normalidade política e social, garantia da lei, da ordem e da paz interna. É o funcionamento normal das instituições e da sociedade civil, mesmo diante de eventuais cenários de crises. Os “subpoderes” da União têm de zelar pela estabilidade, daí a necessidade da não interferência nas funções dos outros, uma irresponsabilidade política, que resulta em insegurança jurídica.

A ruptura da estabilidade, por uma convulsão política e social, com perda de autoridade dos três “subpoderes”, portanto, a ruína do Poder do Estado, é ameaça à democracia, à unidade política e à sobrevivência do País.

As FA não permitiriam o esfacelamento da Nação e, em tal situação, só elas teriam a força necessária para reverter o quadro de anomia. Um cenário tão grave legitimaria a intervenção das FA, não para implantar um governo ou um regime militar, mas sim restaurar a autoridade dos Poderes Constitucionais, a lei e a ordem, a paz interna, a normalidade democrática e garantir a unidade nacional. Em suma, restaurar o próprio Poder uno do Estado.

Para evitar o caos e restaurar a estabilidade, a intervenção, ainda que sem amparo legal, seria legítima. No entanto, após a pacificação a composição dos “subpoderes” talvez não fosse a mesma, se necessário para viabilizar um acordo que garantisse a estabilidade.

Cabe uma apreciação sobre legalidade, legitimidade, justiça e estabilidade. Quando a legalidade é usada por grupos de qualquer natureza, para respaldar desígnios ilegítimos, cai por terra a justiça, esta sim cláusula pétrea e não a lei. Justiça é fim e lei é meio. Se as leis fossem cláusulas pétreas, o Brasil ainda seria colônia ou monarquia. Não seria república. Não teria havido a Revolução Americana, a Francesa e nem a Bolchevista, todas ilegais.

A justiça se ampara em dois pilares – legitimidade (Leis Naturais)2 e legalidade (Leis Positivas)3. Leis Positivas, se escritas ou usadas por grupos poderosos para respaldar interesses pessoais, partidários, fisiológicos, patrimonialistas, grupais ou de qualquer natureza diferente do bem comum não são legítimas e comprometem a Justiça.

A História tem vários exemplos de povos que reagiram ao arrepio do Marco Legal, após se convencerem da impossibilidade de manter ou restabelecer a justiça e a liberdade com amparo nas leis. Tal reação será legítima para neutralizar quem deslegitima a lei para o benefício individual ou grupal e, assim, restaurar a justiça e a liberdade.

Por outro lado, em situações extremas, há que se priorizar ações que mantenham ou restabeleçam a estabilidade, de modo a assegurar a sobrevivência da Nação, desde que tais ações se pautem em Leis Naturais, pois só assim serão legítimas.

(CONTINUA NA PRÓXIMA SEMANA)

 

Para ler a 1a. parte do Artigo O Poder do Estado Abduzido pelo Judiciário, clique no link a seguir: https://revistadiaria.com.br/general-rocha-paiva-o-poder-do-estado-abduzido-pelo-judiciario/

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General Rocha Paiva  –  Luiz Eduardo Rocha Paiva é General reformado. Foi Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Diretor de Geopolítica e Conflitos do Instituto Sagres e membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil.

[email protected] www.revistadiaria.com.br

 

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